A Lei 8213/91, também conhecida como lei das cotas, prevê as disposições relativas ao Plano de Benefícios da Previdência Social. Além disso, dispõe sobre outras providências concernentes aos direitos da Pessoa com Deficiência em relação ao trabalho.
Em seu Art. 89, a Lei especifica a habilitação e a reabilitação profissional e social para proporcionar os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social para pessoas incapacitadas parcial ou totalmente para o trabalho, e as Pessoas com Deficiência (PcD). Por isto, ela ficou conhecida como Lei de Cotas para deficientes.
A Lei estabelece as cotas para preenchimento de vagas nas empresas de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, ou seja, de acordo com a quantidade de funcionários da empresa, é necessário um percentual de funcionários com deficiência, obedecendo à seguinte proporção:
I- De 100 até 200 funcionários – cota de 2%;
II- De 201 a 500 – cota de 3%;
III- De 501 a 1.000 – cota de 4%;
IV- De 1.001 em diante – cota de 5%.
Uma empresa com 2280 funcionários deseja adequar-se à lei. Para isso, será necessário contratar trabalhadores deficientes.
Para que ela fique de acordo com a lei, o número (n) de trabalhadores com deficiência que essa empresa terá que contratar pertence ao intervalo