A Lei Municipal Nº 1752 de 31/07/2013 conhecida como a lei do estacionamento, estabelece em seu Art. 1º o seguinte:
Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos localizados no âmbito do Município de Manaus, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se a cobrança proporcional ao tempo de guarda do veículo a todo e qualquer estacionamento particular no Município de Manaus, inclusive os de centros comerciais, shopping centers, supermercados e similares.
Uma pessoa deixou seu carro às 7:00h e o retirou às 18:35h em um estabelecimento que cobra R$ 1,50 por cada 15 minutos de permanência no estacionamento. Essa pessoa pagou por esse período a quantia de: