Art. 1.º Este regulamento dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola. Em sua aplicação ter-se-á em vista preservar a constituição étnica do Brasil, suas formas políticas e seus interesses econômicos e culturais.
Art. 2.º O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em caráter permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento.
Art. 3.º A quota a que se refere o artigo anterior corresponde a dois por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade que entrarem no país, com o mesmo caráter, no período de 1.º de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.
(Decreto-lei nº 3.010, de 20 de agosto de 1938. www.camara.leg.br.)
Analisando-se a legislação, pode-se considerar que