Art 5º - Compete privativamente à União:
[…]
XIX - legislar sobre:
[…]
g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros,
extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada
e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão
da procedência;
[…]
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos,
tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País;
[…]
§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica
e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém,
a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o
limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinquenta
anos.
§ 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a
seleção, localização e assimilação do alienígena.
(Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. www.planalto.gov.br.)
No contexto da Era Vargas, os fragmentos do texto constitucional documentam