Art. 6º: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a
I. gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II. proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade e
III. proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (LEI N. 12.527..., 2012).
O texto da Lei No 12.527, de 18/11/2011, assegurou ao cidadão brasileiro livre acesso à informação de órgãos e entidades de poder público, estabelecendo uma prática política que se diferencia