“Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província, todos os que podem votar na assembleia paroquial. Excetuam-se:
I. Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
II. Os libertos.
III. Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se:
I.Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida, na forma dos artigos 92 e 94.
II. Os estrangeiros naturalizados.
III. Os que não professarem a religião do Estado.”
A partir desses dois artigos da Constituição Política do Império do Brasil, é possível concluir que essa Carta Magna
I – estabelecia o voto censitário.
II – garantia o pleno exercício de cidadania a todos os homens livres.
III – permitia aos libertos votar nas eleições para deputado desde que tivessem renda líquida anual de 200 mil réis anuais.
IV – restringia o exercício da cidadania aos não católicos, mas facultava o voto aos escravos.
Assinale a alternativa correta.