As palmadas e o amor
Hélio Schwartsman
São Paulo – Palmadas, beliscões e outras modalidades de safanões pedagógicos provavelmente não passam de uma ilusão cognitiva. Ao aplicá-los, os pais acham que estão educando seus filhos, mas, na prática, a julgar pela ampla literatura a respeito do tema, o efeito fica entre o nulo e o maléfico. Como é impossível chegar a uma conclusão abalizada a partir das poucas ocorrências a que o genitor tem acesso, ele sai achando que as palmadas funcionaram. Pouco importa que o comportamento a criança também seria modificado com reprimendas muito menos extremas.
Não obstante, considero bastante inoportuna a aprovação da Lei da Palmada, que pretende proscrever os castigos comportamentais do arsenal propedêutico de pais e educadores. Meu problema com essas regras, como já disse, não é com seu conteúdo, mas com a forma. Se há uma ideia que militantes de causas variadas deveriam abandonar com urgência, é a noção de que direito penal se presta ao aperfeiçoamento da humanidade.
Se o propósito é educar as pessoas e convencê-las a fazer o melhor, o direito penal é a ferramenta errada. Ele atua invariavelmente com mão pesada. Na versão “light”, é intrusivo, opressivo e abre flanco para o arbítrio de autoridades. Na pesada, joga pessoas no xilindró, um castigo extremo. Em qualquer caso, deveríamos utilizá-lo só como último recurso, quando tudo o mais se revelar inútil.
No caso específico de castigos corporais, faria sentido encarcerar um pai que se revelasse um espancador contumaz. Mas, para isso não é necessário nenhuma lei nova. O Código Penal já traz os remédios adequados.
No mais, como muito bem mostrou o Contardo Calligaris em recente coluna, palmadas não são a única nem a primeira forma pela qual os pais podem deixar sequelas graves na vida de seus filhos. O excesso de amor é um candidato bem mais provável. E este, para o bem e para o mal, não está ao alcance de leis.
SCHWARTSMAN, Hélio. As palmadas e o amor. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 jan. 2014. Opinião, p. A21 (adaptado).
O artigo da Folha de São Paulo apresenta um ponto de vista em relação à Lei da Palmada, aprovada em 2014.
Sobre a discussão que permeia a lei, considere as seguintes afirmações.
I. Segundo diversos advogados, a lei não proíbe exatamente a palmada, uma vez que este termo nem é citado no corpo do texto. Para muitos, a lei é redundante em boa parte com a legislação anterior e não irá alterar significativamente a realidade (...)
II. A pedagoga Áurea Guimarães, professora da Faculdade de Educação da Unicamp, defende que punições não resolvem, pois têm um caráter muito mais exemplar, do que reflexivo: “A criança deixa de fazer algo por medo, não por compreender o certo e o errado”.
III. O presidente da comissão da Infância e Juventude da Ordem dos Advogados do Brasil de São Bernardo do Campo cita outros motivos para o uso da violência como forma de educar, como a visão de que a criança é um objeto pertencente ao adulto (e não como um sujeito com direitos) e a tradição de que a única forma de educar é a violência, além da vulnerabilidade social.
IV. Um dos argumentos em relação à lei é a rejeição, pelas famílias, da intervenção do Estado em assuntos privados, como a educação de crianças em casa.
Divergem da opinião do autor do texto apenas as afirmativas