CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembleia Geral, e dos Membros dos Conselhos Gerais das Províncias, serão feitas por Eleições indiretas, elegendo a massa dos Cidadãos ativos em Assembleias Paroquiais os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação, e Província.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primárias.
I. Os Cidadãos Brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
II. Os Estrangeiros naturalizados. Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais, e fábricas.
IV. Os Religiosos, e quaisquer, que vivam em Comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou Empregos.
(CAPÍTULO VI. 2016)
O Capítulo VI corresponde à