Já no artigo 1° , a Lei n° 601/1850 determinava: “ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra”. No artigo 3° , inciso IV, definia: “são terras devolutas: [...] as que não se acharem ocupadas por posse que, apesar de não se fundarem em título legal, foram legitimadas por esta Lei”.
(José Sacchetta Ramos Mendes, Desígnios da Lei de Terras: imigração, escravismo e propriedade fundiária no Brasil Império. Caderno CRH, vol. 22, no 55, Salvador, jan/abr, 2009)
A lei citada, entre outros pontos, intencionava