No Brasil, os horários reservados à propaganda política de cada período eleitoral são divididos entre os partidos e as coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados.
O TSE, seguindo instruções da lei, tem adotado os seguintes critérios:
- o primeiro terço do tempo (dez minutos) deve ser dividido igualitariamente entre todos os partidos/coligações com candidatos, inclusive aqueles que não tenham representantes na Câmara dos Deputados;
- os dois terços restantes (20 minutos) ficam reservados exclusivamente para partidos/coligações que possuam representação na Câmara dos Deputados, dividindo-se o tempo de forma proporcional ao número de representantes de cada partido/coligação.
Considere que João, Antônio, Luís e Paulo se candidataram para concorrer a prefeito em um município do Rio Grande do Sul.
O candidato João concorre pelo partido PSDB; o candidato Antônio concorre pela coligação PT e PDT; o candidato Luís, pelo PCdoB; e o candidato Paulo, pela coligação DEM e PSD.
Observe o extrato de tabela abaixo, que apresenta o número de representantes de cada partido na Câmara de Deputados.
Assim, nos dias em que o programa eleitoral exibe os programas dos candidatos a prefeito, o candidato Paulo disporá de: