O poder municipal tinha como unidade o município, cuja sede era a vila, excepcionalmente intitulada de cidade, sem que nesta designação houvesse um referencial à complexidade do núcleo urbano. Somente o soberano tinha o direito à fundação de cidades. As práticas municipais tinham como organismo principal a câmara, designada como Câmara Municipal, Câmara dos Vereadores, Conselho de Vereança e Senado da Câmara. (ALBUQUERQUE, 1981, p. 187).
Na estrutura político-administrativa do Brasil Colonial, o poder descrito no texto representava