Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.
(portal.iphan.gov.br. Adaptado.)
De acordo com a definição do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), considera-se um patrimônio imaterial amazonense