Província do Pará. Lei nº 2, de 25 de Abril de 1838.
Art. 1º. O Governo fica autorizado a estabelecer em todas as Vilas e Lugares da Província Corpos de Trabalhadores destinados aos Serviços da Lavoura, do Comércio e das Obras Públicas.
Art. 2º Estes Corpos serão compostos de Índios, Mestiços e Pretos, que não forem escravos, e não tiverem propriedade, ou estabelecimentos, a que se apliquem constantemente. [...] (adaptado)
(FULLER, Claudia Maria. Os Corpos de trabalhadores: política de controle social no Grão-Pará. Belém: UFPA/Laboratório de História/Deptº de História/CFCH. Fascículos, nº1. 1999)
A partir da leitura do documento acima e dos estudos históricos sobre o assunto, é correto afirmar que