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TEXTO 2
Acto Colonial
Artigo 1º. A Constituição Política da República, em todas as disposições que por sua natureza não se refiram exclusivamente à metrópole, é aplicável às colônias, com os preceitos dos artigos seguintes.
Artigo 2º. É de essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam, exercendo também influência moral que lhes é adstrita pelo Padroado do Oriente.
Artigo 3º. Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colônias e constituem o Império Colonial Português.
Acto Colonial, Diário do Governo, 8 de julho de 1930, p.1309.
Espécie de Constituição para os territórios ultramarinos, contendo entre outras medidas o “Estatuto do Indígena”, o “Acto Colonial” foi instituído por Salazar, então ministro das Colônias, em julho de 1930.
Em um momento de ascensão do fascismo na Europa e em Portugal, a criação do “Acto Colonial”, associado a representações cartográficas tais como a intitulada “Portugal não é um país pequeno”, indicam