Texto 2
A corte constitucional
Os brasileiros comemoraram, com toda a
razão, quando o então presidente Lula
sancionou sem vetos, em junho do ano
passado, a lei que impede de se
[80] candidatarem a cargos eletivos os
condenados, ainda que em primeira
instância, por crimes graves como
corrupção, abuso de poder econômico,
homicídio ou tráfico de drogas. Pela
[85] primeira vez, a Justiça Eleitoral foi dotada
dos meios jurídicos para dar um basta na
carreira política de notórios e reincidentes
contraventores, beneficiados até então pelo
preceito de que só se pode considerar
[90] alguém criminoso quando esgotados todos
os recursos legais em sua defesa. Maior
regozijo houve quando o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) entendeu, dias depois da
sanção presidencial, que a lei poderia
[95] começar a ser aplicada imediatamente,
tornando inelegíveis já no pleito de 2010 os
candidatos com condenações na Justiça,
mesmo quando pendentes de recursos.
Nesse contexto, exige uma frieza quase
[100] heroica compreender a decisão tomada na
semana passada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), a mais alta corte da nação,
que reverteu o entendimento do TSE e
devolveu o mandato a um sem-número de
[105] candidatos eleitos em 2010 e que foram
impedidos de assumir sua cadeira por
serem condenados da Justiça.
O voto de desempate foi dado pelo
novato ministro Luiz Fux. 6 a 5 para os
[110] fichas-sujas. Venceram os maus? Em um
primeiro exame, sim. Mas, como mostra
uma reportagem desta edição de VEJA, a
decisão deve ser vista como um passo
significativo rumo à clareza do processo
[115] jurídico, em especial quanto ao papel crucial
do STF, a quem cabe não declarar culpados,
mas garantir que as leis menores não firam
a Constituição. Foi esse o princípio que
moveu Fux, um ardente defensor da
[120] legislação eleitoral moralizante cuja
aplicação ele só decidiu adiar para não ferir
o artigo 16 da Constituição, segundo o qual
mudanças nas regras do jogo valem apenas
na eleição do ano seguinte ao da
[125] promulgação da lei. Disse Fux: "O melhor
dos direitos não pode ser aplicado contra a
Constituição. O intuito da moralidade é de
todo louvável, mas estamos diante de uma
questão técnica e jurídica". Sempre que
[130] prevalece a Constituição, cedo ou tarde,
ganham os eleitores e as instituições.
(Carta ao leitor. Revista VEJA. 30/04/2011.)
Considere as afirmações que são feitas a partir do excerto: "O melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica" (linhas 125-129).
I. Afirma o Ministro Luiz Lux, referindo-se à aplicação ou não da lei da ficha limpa na eleição de 2010, que "estamos diante de uma questão técnica e jurídica". Dessa afirmação, no contexto em que está inserida, pode-se inferir que em questões legais é necessário esquecer os argumentos ditados pela emoção e guiar-se pela objetividade da lei.
II. O artigo 16 da Constituição, de que fala o texto, diz que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Ao apelar a esse artigo para justificar seu voto, o juiz mostrou-se conivente com a corrupção política brasileira.
III. Nas linhas 119 e 120, o jornalista diz que o ministro Luiz Lux é um ardente defensor da legislação eleitoral moralizante. Diante dessa afirmação, e considerando-se o contexto em que ela se insere, pode-se afirmar que o ministro Fux minimizou as consequências danosas da corrupção política brasileira.
Está correto o que se afirma somente em