Texto
Ao se debruçar especificamente sobre o crime como um fato social, Durkheim aponta, como relevante, não só os atributos de generalidade, exterioridade e coercitividade, como também as reações efetivas que tal fenômeno provoca na sociedade, quais sejam, as respostas punitivas que despertam nos indivíduos. Desfazendo o senso comum, afirma Durkheim que, a rigor, o crime não pode ser definido como um fato anormal. É algo universal, observável em todas as sociedades, com mudança apenas na forma, no sentido de que alguns indivíduos atrairão para si a repressão penal.
Além disso, verifica-se que o crime não tende a desaparecer. Em sociedades mais complexas, caracterizadas pelo que Durkheim chama de solidariedade orgânica, bem ao contrário, parece aumentar. Portanto, não pode o crime ser equiparado a uma doença ou a um mal excepcional, mas sim a algo que faz parte da sociedade, o que impede de cogitar-se de anormalidade. O crime constitui, assim, um fato social normal, que chega a ser definido pelo sociólogo francês como “um fator da saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sadia”. Só se poderia cogitar da anormalidade do crime caso atingisse índice muito exagerado. Durkheim, porém, não arrisca uma delimitação do que poderia constituir o excesso patológico nas taxas de criminalidade verificadas em cada sociedade.
DISPONÍVEL EM: http://www.revistaintellectus.com.br/ArtigosUpload/14.150.pdf
Sob a perspectiva apresentada no texto, a extinção do crime nas sociedades: