A Constituição Federal, promulgada em 1988, foi esboçada com o objetivo de delinear direitos básicos para todos os cidadãos – como condições satisfatórias de trabalho. Contudo, hodiernamente, esse postulado constitucional é deturpado, visto que o contato com a área trabalhista, por meio do trabalho de cuidado realizado por mulheres, se encontra na invisibilidade e não efetivado na sociedade nacional. Acerca disso, para discutir a questão de maneira ampla, hão de ser analisados os seguintes fatores: as desigualdades no acesso à informação e a inobservância governamental.
Em primeiro âmbito, é válido perceber o panorama de assimetria social como fator potencializador da invisibilidade do trabalho de cuidado realizado pela mulher no Brasil. Segundo Ariano Suassuna, ilustre pensador brasileiro, o território nacional está dividido em dois países distintos: o dos privilegiados e o dos despossuídos. Sob essa lógica, o autor faz um alerta a respeito da desigualdade de renda, de oportunidades e de acesso à informação vigente no Brasil. Nesse sentido, parcela da população feminina, majoritariamente jovem e preta, padece frente à carência de informações relacionadas às garantias de assistência previstas para esse setor trabalhista, pois tem dificuldade em obter meios de comunicação, como o aparelho celular, pelo custo elevado. Esse cenário potencializa a invisibilidade do trabalho de cuidado, tendo em vista que a desinformação permite que muitas mulheres fiquem passivas e inativas na busca por seus direitos, ocasionando, consequentemente, explorações de jornadas de trabalho exaustivas, muitas vezes, não remuneradas. Dessa maneira, por não reconhecer a importância da assistência e da regulamentação do trabalho, por exemplo, muitas mulheres assumem trabalhos de cuidado sozinhas e na informalidade, conduta que dá margem à formação de diversos problemas, como desgastes físicos e psicológicos, dificultando, assim, o combate à invisibilidade do trabalho de cuidado. É essencial, então, a difusão de informações sobre a assistência para esse setor laboral.
Outrossim, cabe enfatizar a negligência governamental como um dos principais fatores que viabilizam a invisibilidade do trabalho de cuidado no tecido social. Nesse aspecto, por não investir suficientemente na criação e na implementação de projetos que fiscalizem e promovam assistência para as trabalhadoras de cuidado, o país omite esse impasse do meio comunitário e permite, dessa forma, a continuidade desse infeliz cenário de exploração feminina. Nessa perspectiva, como afirmou o filósofo Gilberto Dimenstein, em sua obra “Cidadão de Papel”, a legislação brasileira é ineficaz, dado que, embora aparente ser completa na teoria, muitas vezes não se concretiza na prática. Prova disso é a escassez de políticas públicas satisfatórias voltadas para a aplicação do Artigo 23 da “Constituição Cidadã”, que garante, entre tantos direitos, condições dignas e satisfatórias de trabalho. Sob esse viés, evidencia-se que a pouca atuação do Estado no que concerne à garantia de condições laborais dignas para as mulheres possibilita, de certa forma, a existência de várias “cidadãs de papel”, no Brasil, uma vez que embora um ambiente de trabalho satisfatório seja um direito constitucional, muitas mulheres sofrem com a falta de assistência ao realizar trabalhos de cuidado. É preciso, pois, como alternativas ao enfrentamento da invisibilidade do labor de cuidado, a reformulação dessa postura estatal.
Portanto, é nítido que o debate sobre o enfrentamento da invisibilidade do trabalho de cuidado realizado pela mulher no Brasil é relevante e precisa ser difundido. Para tanto, urge, que as instituições educacionais, a exemplo de escolas e faculdades, promovam, por meio de verbas governamentais, campanhas e palestras em espaços públicos, validando a importância da valorização do trabalho de cuidado e informando as garantias assistenciais desse setor para a sociedade, visando garantir a construção de uma mentalidade crítica na coletividade. Ademais, cabe ao Ministério do Trabalho desenvolver, em parceira com o Ministério da Mulher, fiscalizações em ambientes de trabalho de assistência, aspirando mitigar formas de exploração de laborais de cuidado. Quiçá, nessa vida, tornar-se-á notável a amenização do infortúnio, e a Constituição será cumprida de forma precisa.