O texto I é composto por três fragmentos informativos que apresentam definições importantes sobre a relação entre tecnologia e proteção de dados. Fragmento I: A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) foi criada com o intuito de promover um cenário de segurança jurídica, através da padronização de normas e regulamentos, visando proteger os dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. A lei determina que, se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal, incluindo: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, fotografias, prontuários de saúde, cartões bancários, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros. Além disso, são prescritos dados que são submetidos a cuidados ainda mais específicos, como os considerados sensíveis (dados que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa) e os sobre crianças e adolescentes. Também estabelece que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação. Dessa forma, o consentimento do cidadão é imprescindível para que seus dados possam ser utilizados, salvo exceções que sejam de cunho legal. O indivíduo pode, de acordo com a LGPD, solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento ou transferir dados para outro fornecedor de serviços, e o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente informados ao cidadão. Para assegurar o cumprimento dessa lei, foi instituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), que tem a missão de regular e orientar a aplicação da LGPD no Brasil. Possíveis falhas de segurança podem acarretar em penalidades rígidas, como multas de até 2% do faturamento anual da organização responsável, sendo limitado a R$ 50 milhões por infração. A autoridade nacional fixa níveis de penalidade segundo a gravidade das falhas e envia alertas e orientações antes de aplicar sanções às organizações. (Adaptado de: A importância da Lei Geral de Proteção de Dados no Comércio Exterior. Disponível em: https://www.domaniconsultoria.com.br. Acesso em: 26/03/2025). Fragmento II: Nanotecnologias e proteção dos dados pessoais: um diálogo necessário. As aplicações das nanotecnologias à medicina e à biologia permitem a interação e integração de células e tecidos com substratos de nanoengenharia em um nível molecular (ou seja, subcelular) com um grau muito alto de especificidade e controle funcional. Nessa esteira, uma importante preocupação ética sobre os impactos sociais das nanotecnologias diz respeito à proteção dos dados pessoais. As nanotecnologias possibilitam a coleta, manipulação e monitoramento de grandes quantidades de dados oriundos das atividades celulares e eventos bioquímicos de órgãos, tecidos ou células individuais, e até mesmo a transferência dessas informações para bancos de dados localizados em diferentes jurisdições. No Brasil, em particular, isso acarreta um sério desafio à proteção dos dados pessoais sensíveis relativos à saúde, genéticos ou biométricos, especialmente quando se considera a integração de sistemas de inteligência artificial a complexos bancos de dados pessoais, bem como a grande facilidade com que as informações podem ser processadas, armazenadas e compartilhadas na era digital. (Disponível em: https://www.jota.info/artigos/nanotecnologias-e-protecao-dos-dados-pessoais-um-dialogo-necessario. Acesso em: 28/02/2025. Adaptado). Fragmento III: Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de segurança. Nos últimos meses, uma prática inusitada e preocupante tem ganhado destaque nas redes sociais: a venda do cadastro da íris em troca de criptomoedas. O projeto chegou ao Brasil em novembro de 2024 e rapidamente atraiu atenção. Em menos de um mês, 115 mil brasileiros haviam concluído o processo de verificação. A íris é uma característica única e inalterável, que, assim como a digital e o reconhecimento facial, pode ser usada como chave de acesso para aplicativos e sistemas digitais. A promessa de exclusão das imagens após o cadastro, feita pela empresa responsável, não elimina os potenciais riscos de vazamento ou mau uso desses dados sensíveis. (Adaptado de: Especialista alerta para os riscos do uso da íris como credencial de segurança. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias. Acesso em: 13/03/2025).
02 - Acerca do que os fragmentos I, II e III discorrem, é correto o que se afirmam em todas as alternativas, EXCETO:
Resolução passo a passo com explicação detalhada
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