Isaiah Berlin (1909-1997) desenvolveu e aprimorou uma distinção importante sobre a liberdade positiva e a liberdade negativa. A liberdade negativa estaria voltada ao que cria obstáculos, restrições ou algo do gênero dos impedimentos, de modo que, se não há impedimentos, pode-se fazer o que se prentende. A liberdade positiva diz respeito à capacidade de autodeterminação de nosso destino, para termos esperança de realizarmos nossas intenções. A liberdade positiva não é somente individual, mas pode ser desejada para um grupo ou sociedade, pois depende da criação de condições para realizar algo. Sobre a sociedade do século XXI, Harari (2018) mostra que: “(...) neste exato momento os algoritmos estão observando você. (...) Estão se baseando em Big Data e no aprendizado de máquina para conhecer você cada vez melhor. (...) se os algoritmos realmente compreenderem melhor que você o que está acontecendo dentro de você, a autoridade passará para eles.”
Fonte: HARARI, Y. N. 21 Lições para o século 21. tradução de Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 329-330.
O Artigo 01 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, diz: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” A partir desses excertos, é correto afirmar que:
I. A LGPD protege a liberdade positiva das pessoas naturais e jurídicas.
II. Os algoritmos de controle de dados necessitam de regulação para termos garantias sobre nossa liberdade positiva.
III. A LGPD cria restrições e impedimentos de modo a restringir a liberdade positiva das pessoas naturais e jurídicas.
Assinale a alternativa que contém todas as proposições verdadeiras: